LUIZA MAURA DE FARIA OLIVEIRAEmail: prefeita@sjb.rr.gov.br Endereço: Avenida Perimetral Norte, s/nº, Centro, São João da Baliza/RR |
Atribuições (Lei Org. Municipal)
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em Juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir Decretos, Portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o ctso de bens municipais por terceiros;
VIII. – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara, Projetos de Lei relativos ao Orçamento Anual e
ao Plano Plurianual do Município e das autarquias;
XI – encaminhar à Câmara, até quinze de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício financeiro;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de 10 ( dez) dias por força de requerimentos aprovado pelo Plenário as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido, e por prazo de Cinco dias úteis, improrrogáveis, em face de
complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção dos dados pleiteados, sob pena do cometimento do crime de responsabilidade;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, de w11a só vez até, o dia vinte de cada mês, o duodécimo dos recursos correspondente as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares especiais, importando o não cumprimento em crime de responsabilidade;
XVIII – aplicar multas previstas em Leis e Contratos, bem como revêlas quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XXI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXII – apresentar anualmente, à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXV – administrar os bens do Município e proceder às alienações na forma da Lei;
XXVI – organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às ten-as do Município;
XXVII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, anualmente aprovado pela Câmara;
XXIX – incrementar o ensino;
XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXXI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a sete dias;
XXXIII – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; e
XXXIV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.